FM Bom Lugar Ao Vivo

domingo, 19 de abril de 2015

SÉRIE - COMO FICAR RICO - PRO Dr. ERNANI PINHEIRO

O Médico Psiquiatra Dr. Ernani Pinheiro, tem publicado na sua page no face diversos temas que ajudam as pessoas a encontraram soluções para conflitos inter e intra pessoais. Postagens tipo COMO FICAR RICO, é uma das que servem de autoajuda, vejamos:



quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diligência em escritório sem representante da OAB viola prerrogativas

Diligência em escritório sem representante da OAB viola prerrogativasA OAB manifesta sua contrariedade quanto à decisão do STJ que julgou legal diligência em escritório de advocacia sem a presença de representante da OAB. Também houve revista completa no local, sendo que o mandado de busca e apreensão era específico para o estagiário que trabalha na sociedade, e não para outros advogados. O caso foi julgado pela 5ª turma do órgão.
  “O acompanhamento da diligência por um membro da OAB é uma prerrogativa legal do advogado. Não podemos admitir o desrespeito às regras vigentes”, afirma o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A entidade avalia a possibilidade de atuar como assistente no processo, por meio de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas. No caso em análise, do RHC 39.412, policias foram ao escritório para apreender uma arma que supostamente pertencia ao estagiário. Enquanto estavam no local, presenciaram evidências de práticas de outros crimes. A diligência foi acompanhada por uma advogada que não foi indicada pela OAB.

  Para o procurador de defesa das prerrogativas, José Luis Wagner, as garantias legais são essenciais para o exercício da advocacia. “Uma dessas regras é que a OAB deve ser informada da diligência e, assim, acompanhar o procedimento. A decisão do STJ não cumpre as regras legais, relevando-as. A Ordem considera tal ato inaceitável.

  Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly afirma que esta é uma decisão isolada do STJ, mas nociva porque fere a prerrogativa da inviolabilidade do escritório. “Ainda que o estagiário ou advogado seja investigado por prática criminosa, o Estatuto da Advocacia prevê a presença obrigatória de representante da OAB. Lamentamos a decisão do tribunal e vamos combatê-la, analisando os meios próprios para intervir no processo, para que isso não se configure como uma jurisprudência no Judiciário.”

Fonte: Migalhas

Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa

14/04/2015 - Terça-Feira

15:20 - Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativaPrisão efetuada sem mandado judicial se caracteriza como ato de improbidade administrativa. O entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ em julgamento de REsp do MP/MG, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no "gaiolão" da delegacia.

"Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da lei de improbidade administrativa", disse o relator, ministro Herman Benjamin.

Lesão à moralidade

O juízo de 1ª grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, "compreendendo uma lesão à moralidade administrativa".

A sentença foi reformada pelo TJ/MG, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar. 

O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público. 

Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a CF e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo decreto 678/92.

Coletividade

"O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence", afirmou o ministro.

Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, "além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito".

A decisão foi unânime.   Processo relacionadoREsp 1.081.743

F
onte: MIGALHAS

sexta-feira, 10 de abril de 2015

OAB DEBATE MUDANÇAS NO CÓDIGO DE ÉTICA

Ética da advocacia

Atualização do Código de Ética da OAB deve gerar intenso debate sobre publicidade

Dai 12/14 o Conselho Pleno da Ordem discutirá texto do novo Código.
sexta-feira, 10 de abril de 2015
fonte:http://www.migalhas.com.br
No próximo domingo, o Conselho Pleno da OAB discutirá o anteprojeto do novo Código de Ética e Disciplina em sessão Extraordinária. A proposição é de relatoria do conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo.
Aprovado em fevereiro de 1995, o atual Código passa por atualização com o objetivo de orientar os causídicos em diversas situações enfrentadas pelos profissionais no exercício de seu mister.
Sua atualização começou a ser debatida em 2014, quando a Ordem realizou consulta pública sobre o anteprojeto elaborado por Comissão Especial. Após a consulta, debateu o texto e as sugestões nas seccionais, intensificando as discussões durante a Conferência Nacional da OAB.
Acerca do tema, a Coordenação do Conselho Pleno encaminhou memorando ao conselheiro Humberto com as sugestões do colégio de presidentes.
Novos tempos
Na era de conversas instantâneas por meio de diversas redes sociais e aplicativos de comunicação, o texto da proposta em discussão determina claramente a confidencialidade de comunicações de "qualquer ordem entre advogado e cliente".
Mas de alguns assuntos mais polêmicos o debate a ser travado deve ser mais intenso. Um deles, claramente, é a questão da publicidade profissional. Em um país com 863.819 advogados e 37.782 estagiários (dados atualizados da OAB), ninguém ignora a importância da publicidade para os negócios. Com tamanha concorrência, é natural a busca constante por práticas que auxiliem os causídicos a se destacarem no mercado.
Publicidade
Transcrevemos abaixo como está o projeto do novo Código com relação ao tema da publicidade profissional.
"CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.
§ 1º O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.
§ 2º O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.
Art. 39. O anúncio deve mencionar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.
§ 1º. O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes, bem como instituições jurídicas de caráter cultural a que sejam filiados.
§ 2º. O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicas por ele exercidos nem mencionar valores de honorários cobrados.
§ 3º. O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.
§4º. O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.
Art. 40. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.
§ 1º É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.
§ 2º A critério do Conselho Seccional e segundo modelo por este aprovado, os veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados poderão estampar adesivos discretos, com a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção ou formas de publicidade que, utilizando atividades de outra natureza a que esteja vinculado o profissional, tenham por fim promovê-la nas redes sociais ou na mídia em geral.
Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.
Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.
Art. 43. A utilização de mala direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço, de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidades, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.
Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.
§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.
§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:
I – Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;
II – Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;
III – Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet.
Art. 45. Os cartões de visita, os papéis timbrados e todos os materiais utilizados pelos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional, não podendo deles constar fotos ou qualquer ilustração incompatível com a sobriedade da advocacia.
Art. 46. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes, entrevistas e publicações da imprensa que impliquem a publicidade, direta ou indireta, de suas atividades profissionais.
§ 1º É vedado ao advogado insinuar-se ou de qualquer forma buscar a participação em entrevistas e matérias jornalísticas.
§ 2º Ao participar de entrevistas à imprensa, sempre atendendo a convite espontâneo e observada a moderação na frequência com que o faça, o advogado limitar-se-á a responder a questões de interesse geral, emitindo opiniões em tese, abstendo-se de conduta de autopromoção.
§ 3º Em eventuais aparições na mídia, em razão de seu exercício profissional ou de sua vida privada, o advogado deve pautar-se com a máxima discrição."
Após a discussão no domingo, o tema volta a ser debatido nos dias seguintes.
  • Proposição : 49.0000.2015.000250-3/COP

NÃO RECONHECEU O TRABALHO PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADVERSÁRIO, DANÇOU.

Empresa condenada a pagar honorários pede modificação conforme CPC e acaba pagando mais

Ao final, ré terá que pagar mais que o dobro do que o valor fixado na sentença.
sexta-feira, 10 de abril de 2015
fonte http://www.migalhas.com.br/
Insatisfeita com o valor dos honorários a que foi condenada a pagar, uma empresa apelou pedindo a redução, mas, ao final, terá que pagar mais do que o inicialmente fixado.
A editora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, com correção monetária, a uma instituição ambientalista por utilizar seu nome sem autorização. Na mesma decisão, foi imposto à ré o pagamento das custas, despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixado em R$ 2,5 mil, "considerando o tempo e o trabalho realizado".
Em recurso, a empresa pediu, entre outros, a redução do valor dos honorários advocatícios. Ressaltou que na sentença não houve menção aos parâmetros adotados para a fixação da sucumbência, destacando que a aplicação dos critérios do art. 20, § 3º do CPC resultaria em honorários de valor inferior ao estabelecido pela sentença apelada.
O dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pedido, no entanto, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação, "levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Embora tenha tido seu pedido deferido, a editora acabou sendo prejudicada. Isso porque 20% de R$ 15 mil (valor da condenação) são R$ 3 mil. Além disso, conforme os dados da execução, com o valor da condenação corrigido (R$ 17.880,73), mais os juros (11.980,08), os honorários somam R$ 5.972,16, mais que o dobro do inicialmente fixado.

Namorar e morar juntos não configura união estável

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectiomaritalis.
"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída."
Com este entendimento, a 3ª turma do STJ, seguindo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em 1ª instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no TJ/RJ. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher intentou embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exteriorQuando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, a namorada, a estudo, foi morar com ele no mesmo imóvel.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu, além do reconhecimento da união, a divisão do apartamento.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material", tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
"Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social."
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.
  • Processo relacionado: REsp 1.454.643

fonte:http://www.migalhas.com.br