FM Bom Lugar Ao Vivo

sexta-feira, 22 de maio de 2015

MAIS UMA VITÓRIA DENTRO DA NOVA E FUTURA PROFISSÃO

Hoje participei de uma seleção para o Projeto de Extensão "Direito nas ondas do rádio" do curso de direito da FACEP, e como resultado fiquei em primeiro lugar. 
Este é o segundo projeto de extensão que participo, uma vez que estou integrado ao projeto de Extensão "Ressocialização e Dignidade". 
São projetos de alcance social importantes, que levam ao conhecimento da sociedade, não somente a instituição de ensino, mas também os componentes (alunos) que participam dos mesmos.



Informações complementares poderão ser obtidas na Coordenação de Pesquisa e Extensão, através dos e-mails: coordenacaopex.facep@gmail.com e, doutoreriberto@gmail.com

FONTE:www.facep.com.br 

domingo, 19 de abril de 2015

SÉRIE - COMO FICAR RICO - PRO Dr. ERNANI PINHEIRO

O Médico Psiquiatra Dr. Ernani Pinheiro, tem publicado na sua page no face diversos temas que ajudam as pessoas a encontraram soluções para conflitos inter e intra pessoais. Postagens tipo COMO FICAR RICO, é uma das que servem de autoajuda, vejamos:



quarta-feira, 15 de abril de 2015

Diligência em escritório sem representante da OAB viola prerrogativas

Diligência em escritório sem representante da OAB viola prerrogativasA OAB manifesta sua contrariedade quanto à decisão do STJ que julgou legal diligência em escritório de advocacia sem a presença de representante da OAB. Também houve revista completa no local, sendo que o mandado de busca e apreensão era específico para o estagiário que trabalha na sociedade, e não para outros advogados. O caso foi julgado pela 5ª turma do órgão.
  “O acompanhamento da diligência por um membro da OAB é uma prerrogativa legal do advogado. Não podemos admitir o desrespeito às regras vigentes”, afirma o presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. A entidade avalia a possibilidade de atuar como assistente no processo, por meio de sua Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas. No caso em análise, do RHC 39.412, policias foram ao escritório para apreender uma arma que supostamente pertencia ao estagiário. Enquanto estavam no local, presenciaram evidências de práticas de outros crimes. A diligência foi acompanhada por uma advogada que não foi indicada pela OAB.

  Para o procurador de defesa das prerrogativas, José Luis Wagner, as garantias legais são essenciais para o exercício da advocacia. “Uma dessas regras é que a OAB deve ser informada da diligência e, assim, acompanhar o procedimento. A decisão do STJ não cumpre as regras legais, relevando-as. A Ordem considera tal ato inaceitável.

  Presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas, Leonardo Accioly afirma que esta é uma decisão isolada do STJ, mas nociva porque fere a prerrogativa da inviolabilidade do escritório. “Ainda que o estagiário ou advogado seja investigado por prática criminosa, o Estatuto da Advocacia prevê a presença obrigatória de representante da OAB. Lamentamos a decisão do tribunal e vamos combatê-la, analisando os meios próprios para intervir no processo, para que isso não se configure como uma jurisprudência no Judiciário.”

Fonte: Migalhas

Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativa

14/04/2015 - Terça-Feira

15:20 - Prisão ilegal pode configurar ato de improbidade administrativaPrisão efetuada sem mandado judicial se caracteriza como ato de improbidade administrativa. O entendimento foi adotado pela 2ª turma do STJ em julgamento de REsp do MP/MG, que ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa contra policias civis que teriam feito prisões ilegais, mantendo as vítimas detidas por várias horas no "gaiolão" da delegacia.

"Injustificável pretender que os atos mais gravosos à dignidade da pessoa humana, entre os quais se incluem a tortura e prisões ilegais, praticados por servidores públicos, sejam punidos apenas no âmbito disciplinar, civil e penal, afastando-se a aplicação da lei de improbidade administrativa", disse o relator, ministro Herman Benjamin.

Lesão à moralidade

O juízo de 1ª grau deu razão ao MP. Para ele, ao efetuar as prisões sem as formalidades da lei, os policiais praticaram ato que atenta contra os princípios da administração pública, "compreendendo uma lesão à moralidade administrativa".

A sentença foi reformada pelo TJ/MG, para o qual a prática de ato contra particular não autoriza o ajuizamento de ação civil pública por improbidade administrativa. Em seu entendimento, os policias só poderiam ser punidos no âmbito administrativo disciplinar. 

O ministro Herman Benjamin adotou posição contrária. Ele explicou que, embora o legislador não tenha determinado expressamente na lei 8.429/92 quais seriam as vítimas da atividade ímproba para configuração do ato ilícito, o primordial é verificar se entre os bens atingidos pela postura do agente público há algum vinculado ao interesse e ao bem público. 

Em relação ao caso específico, afirmou que a postura arbitrária dos policiais afrontou não somente a CF e a legislação infraconstitucional, mas também tratados e convenções internacionais, com destaque para a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada no Brasil pelo decreto 678/92.

Coletividade

"O agente público incumbido da missão de garantir o respeito à ordem pública, como é o caso do policial, ao descumprir suas obrigações legais e constitucionais, mais que atentar apenas contra um indivíduo, atinge toda a coletividade e a corporação a que pertence", afirmou o ministro.

Além disso, ele lembrou que a prisão ilegal tem outra consequência imediata: a de gerar obrigação indenizatória para o estado.
Para o relator, atentado à vida e à liberdade individual de particulares praticado por policiais armados pode configurar improbidade administrativa porque, "além de atingir a vítima, também alcança interesses caros à administração em geral, às instituições de segurança em especial e ao próprio Estado Democrático de Direito".

A decisão foi unânime.   Processo relacionadoREsp 1.081.743

F
onte: MIGALHAS

sexta-feira, 10 de abril de 2015

OAB DEBATE MUDANÇAS NO CÓDIGO DE ÉTICA

Ética da advocacia

Atualização do Código de Ética da OAB deve gerar intenso debate sobre publicidade

Dai 12/14 o Conselho Pleno da Ordem discutirá texto do novo Código.
sexta-feira, 10 de abril de 2015
fonte:http://www.migalhas.com.br
No próximo domingo, o Conselho Pleno da OAB discutirá o anteprojeto do novo Código de Ética e Disciplina em sessão Extraordinária. A proposição é de relatoria do conselheiro Federal Humberto Henrique Costa Fernandes do Rêgo.
Aprovado em fevereiro de 1995, o atual Código passa por atualização com o objetivo de orientar os causídicos em diversas situações enfrentadas pelos profissionais no exercício de seu mister.
Sua atualização começou a ser debatida em 2014, quando a Ordem realizou consulta pública sobre o anteprojeto elaborado por Comissão Especial. Após a consulta, debateu o texto e as sugestões nas seccionais, intensificando as discussões durante a Conferência Nacional da OAB.
Acerca do tema, a Coordenação do Conselho Pleno encaminhou memorando ao conselheiro Humberto com as sugestões do colégio de presidentes.
Novos tempos
Na era de conversas instantâneas por meio de diversas redes sociais e aplicativos de comunicação, o texto da proposta em discussão determina claramente a confidencialidade de comunicações de "qualquer ordem entre advogado e cliente".
Mas de alguns assuntos mais polêmicos o debate a ser travado deve ser mais intenso. Um deles, claramente, é a questão da publicidade profissional. Em um país com 863.819 advogados e 37.782 estagiários (dados atualizados da OAB), ninguém ignora a importância da publicidade para os negócios. Com tamanha concorrência, é natural a busca constante por práticas que auxiliem os causídicos a se destacarem no mercado.
Publicidade
Transcrevemos abaixo como está o projeto do novo Código com relação ao tema da publicidade profissional.
"CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 38. A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo, não podendo as publicações feitas com esse objetivo apregoar serviços, induzir as pessoas a litigar, invocar atuações precedentes em determinados casos ou utilizar expressões que, de qualquer forma, possam configurar captação de clientela.
§ 1º O advogado e as sociedades de advogados poderão manter sítios eletrônicos, onde deverá necessariamente constar o nome do advogado, da sociedade de advogados, caso existente, e o número de inscrição na OAB.
§ 2º O sítio eletrônico do escritório poderá disponibilizar uma área de acesso restrito aos clientes interessados, mediante login e senha específicos, para informações concernentes aos seus processos.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção, nas redes sociais ou na mídia, ainda que a pretexto de divulgar atividades de outra natureza a que o profissional esteja vinculado.
Art. 39. O anúncio deve mencionar o nome do advogado ou da sociedade de advogados, dele constando, necessariamente, o número da inscrição na OAB, podendo trazer o logotipo do escritório ou da sociedade, bem como o respectivo endereço.
§ 1º. O anúncio adotará estilo sóbrio, na forma e no conteúdo, podendo indicar a especialidade do escritório ou sociedade, o horário de atendimento aos clientes e idiomas em que estes poderão ser atendidos, títulos acadêmicos de que sejam portadores os seus integrantes, bem como instituições jurídicas de caráter cultural a que sejam filiados.
§ 2º. O anúncio não deverá fazer referência a clientes atuais ou antigos, a causas em que atue ou haja atuado o advogado, a cargos ou funções públicas por ele exercidos nem mencionar valores de honorários cobrados.
§ 3º. O anúncio será redigido em vernáculo ou, simultaneamente e nos mesmos termos, em outra língua, quando for o caso.
§4º. O anúncio não poderá veicular serviços de outra natureza ou distintos dos que são peculiares à advocacia nem denotar vínculos com outras atividades, ainda que afins ou de caráter auxiliar.
Art. 40. As placas afixadas na sede profissional ou na residência do advogado devem ser confeccionadas segundo modelo sóbrio, tanto nos termos quanto na forma e na dimensão.
§ 1º É vedada a utilização de outdoors e de formas assemelhadas de publicidade, tais como anúncios eletrônicos, painéis confeccionados com material de qualquer natureza e inscrições em muros, paredes ou veículos.
§ 2º A critério do Conselho Seccional e segundo modelo por este aprovado, os veículos utilizados por advogados ou sociedades de advogados poderão estampar adesivos discretos, com a finalidade de facilitar-lhes a identificação em estacionamentos oficiais.
§ 3º São vedados quaisquer meios de autopromoção ou formas de publicidade que, utilizando atividades de outra natureza a que esteja vinculado o profissional, tenham por fim promovê-la nas redes sociais ou na mídia em geral.
Art. 41. O anúncio do escritório ou da sociedade de advogados poderá ser veiculado em jornais, revistas, catálogos telefônicos, cartazes de promoções da OAB, folders de eventos jurídicos ou outras publicações do gênero, bem como em sítios eletrônicos de conteúdo jurídico, sendo vedado fazê-lo por meio de mensagens dirigidas a telefones celulares, publicidade na televisão, cinema e rádio, nem podendo ser a mensagem publicitária transmitida por outro veículo próprio da propaganda comercial.
Art. 42. O escritório ou a sociedade de advogados poderá editar boletins sobre matéria jurídica ou veiculá-lo por meio da internet, tendo como destinatários clientes, colegas ou interessados que os solicitem.
Art. 43. A utilização de mala direta deve ficar restrita a comunicações de mudança de endereço, de horário de atendimento, alterações na sociedade de advogados, indicações de ramos do direito a que se dedique, modificações ou ampliações de especialidades, órgãos judiciais ou administrativos perante os quais atue, o que poderá ser feito, igualmente, por outras formas admissíveis de publicidade.
Art. 44. O advogado que publicar colunas em jornais, revistas ou sítios eletrônicos ou participar de programas de rádio, televisão e internet sobre temas jurídicos haverá de pautar-se pela discrição, não podendo valer-se desses meios para promover publicidade profissional.
§ 1º. Quando a abordagem de temas jurídicos envolver casos concretos pendentes de julgamento pelos órgãos competentes, o advogado deverá abster-se de analisar a orientação imprimida à causa pelos colegas que delas participem.
§ 2º É vedado ao advogado e à sociedade de advogados:
I – Comprar de forma direta ou indireta espaços em colunas e matérias jornalísticas em jornais, rádio, televisão e internet;
II – Participar com habitualidade de programas de rádio, televisão ou veículos na internet com o fim de oferecer respostas a consultas formuladas por interessados em torno de questões jurídicas;
III – Divulgar seus dados de contato, como endereço, telefone e e-mail, em suas participações em programas de rádio, televisão e internet.
Art. 45. Os cartões de visita, os papéis timbrados e todos os materiais utilizados pelos advogados e sociedades de advogados devem obedecer às mesmas normas da publicidade profissional, não podendo deles constar fotos ou qualquer ilustração incompatível com a sobriedade da advocacia.
Art. 46. Deve o advogado abster-se de participar de enquetes, entrevistas e publicações da imprensa que impliquem a publicidade, direta ou indireta, de suas atividades profissionais.
§ 1º É vedado ao advogado insinuar-se ou de qualquer forma buscar a participação em entrevistas e matérias jornalísticas.
§ 2º Ao participar de entrevistas à imprensa, sempre atendendo a convite espontâneo e observada a moderação na frequência com que o faça, o advogado limitar-se-á a responder a questões de interesse geral, emitindo opiniões em tese, abstendo-se de conduta de autopromoção.
§ 3º Em eventuais aparições na mídia, em razão de seu exercício profissional ou de sua vida privada, o advogado deve pautar-se com a máxima discrição."
Após a discussão no domingo, o tema volta a ser debatido nos dias seguintes.
  • Proposição : 49.0000.2015.000250-3/COP

NÃO RECONHECEU O TRABALHO PROFISSIONAL DO ADVOGADO ADVERSÁRIO, DANÇOU.

Empresa condenada a pagar honorários pede modificação conforme CPC e acaba pagando mais

Ao final, ré terá que pagar mais que o dobro do que o valor fixado na sentença.
sexta-feira, 10 de abril de 2015
fonte http://www.migalhas.com.br/
Insatisfeita com o valor dos honorários a que foi condenada a pagar, uma empresa apelou pedindo a redução, mas, ao final, terá que pagar mais do que o inicialmente fixado.
A editora foi condenada ao pagamento de indenização de R$ 15 mil, com correção monetária, a uma instituição ambientalista por utilizar seu nome sem autorização. Na mesma decisão, foi imposto à ré o pagamento das custas, despesas processuais, mais honorários advocatícios em favor do patrono da autora fixado em R$ 2,5 mil, "considerando o tempo e o trabalho realizado".
Em recurso, a empresa pediu, entre outros, a redução do valor dos honorários advocatícios. Ressaltou que na sentença não houve menção aos parâmetros adotados para a fixação da sucumbência, destacando que a aplicação dos critérios do art. 20, § 3º do CPC resultaria em honorários de valor inferior ao estabelecido pela sentença apelada.
O dispositivo estabelece que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação.
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu o pedido, no entanto, fixando os honorários advocatícios em 20% do valor atualizado da condenação, "levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço".
Embora tenha tido seu pedido deferido, a editora acabou sendo prejudicada. Isso porque 20% de R$ 15 mil (valor da condenação) são R$ 3 mil. Além disso, conforme os dados da execução, com o valor da condenação corrigido (R$ 17.880,73), mais os juros (11.980,08), os honorários somam R$ 5.972,16, mais que o dobro do inicialmente fixado.

Namorar e morar juntos não configura união estável

O fato de namorados projetarem constituir família no futuro não caracteriza união estável, ainda que haja coabitação. Isso porque essas circunstâncias não bastam à verificação da affectiomaritalis.
"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado 'namoro qualificado' -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída."
Com este entendimento, a 3ª turma do STJ, seguindo o relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze, deu provimento ao recurso de um homem que sustentava ter sido namoro, e não união estável, o período de mais de dois anos de relacionamento que antecedeu o casamento entre ele e a ex-mulher. Ela reivindicava a metade de apartamento adquirido pelo então namorado antes de se casarem.
Depois de perder em 1ª instância, o ex-marido interpôs recurso de apelação, que foi acolhido por maioria no TJ/RJ. Como o julgamento da apelação não foi unânime, a ex-mulher intentou embargos infringentes e obteve direito a um terço do apartamento, em vez da metade, como queria. Inconformado, o homem recorreu ao STJ.
No exteriorQuando namoravam, ele aceitou oferta de trabalho e mudou-se para o exterior. Meses depois, em janeiro de 2004, a namorada, a estudo, foi morar com ele no mesmo imóvel.
Em outubro de 2004, ainda no exterior – onde permaneceram até agosto do ano seguinte –, ficaram noivos. Ele comprou, com dinheiro próprio, um apartamento no Brasil, para servir de residência a ambos. Em setembro de 2006, casaram-se em comunhão parcial. Dois anos mais tarde, veio o divórcio.
A mulher, alegando que o período entre sua ida para o exterior, em janeiro de 2004, e o casamento, em setembro de 2006, foi de união estável, e não apenas de namoro, requereu, além do reconhecimento da união, a divisão do apartamento.
Núcleo familiar
Ao contrário da corte estadual, o ministro Bellizze concluiu que não houve união estável, "mas sim namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento, projetaram, para o futuro – e não para o presente –, o propósito de constituir entidade familiar". De acordo com o ministro, a formação da família, em que há o "compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material", tem de ser concretizada, não somente planejada, para que se configure a união estável.
"Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício), especialmente se considerada a particularidade dos autos, em que as partes, por contingências e interesses particulares (ele, a trabalho; ela, pelo estudo) foram, em momentos distintos, para o exterior, e, como namorados que eram, não hesitaram em residir conjuntamente. Este comportamento, é certo, revela-se absolutamente usual nos tempos atuais, impondo-se ao Direito, longe das críticas e dos estigmas, adequar-se à realidade social."
Por fim, o relator considerou que, caso os dois entendessem ter vivido em união estável naquele período anterior, teriam escolhido outro regime de casamento, que abarcasse o único imóvel de que o casal dispunha, ou mesmo convertido em casamento a alegada união estável.
  • Processo relacionado: REsp 1.454.643

fonte:http://www.migalhas.com.br

sexta-feira, 13 de março de 2015

OUVIR E ESCUTAR. SINÔNIMOS OU NÃO?

Existe uma grande diferença entre ouvir e escutar

E-mail
Sabia que ouvir e escutar, embora pareçam sinônimos, são ações diferentes?
Aliás, a primeira nem sequer é exatamente uma ação. Segundo o neurologista auditivo Seth S. Horowitz, a questão é atenção. Ouvir algo, segundo ele explicou num artigo publicado no New York Times, é uma ação passiva, consequência do nosso sistema auditivo, que capta involuntariamente os sons à nossa volta numa reação a estímulos externos que acontece mais rapidamente do que qualquer outro sentido. Já escutar é uma ação ativa, pois requer foco.
Seth explica: “Quando você realmente presta atenção em alguma coisa que você está escutando, seja a sua música favorita ou um gato miando na hora da comida, um caminho ‘de cima para baixo’ separado chega. Aqui, os sinais são transmitidos através de um caminho dorsal em seu córtex, parte do cérebro que faz mais cálculos, o que permite a você focar ativamente no que você está ouvindo e sintonizar sinais e visões que não são tão imediatamente importantes. Neste caso, seu cérebro funciona como um conjunto de fones de ouvido que suprimem o som, com os caminhos mais ativos durante experiências passivas de ‘ouvir’, agindo como um botão para interromper se algo mais urgente – digamos, uma turbina de um avião caindo no teto do seu banheiro – atrair a sua atenção”.
Já escutar, segundo Seth, é uma habilidade, que pode ser melhorada ou perdida. Perder a capacidade de escutar, no caso, não significa ficar surdo, mas sim ser dominado por aquilo que o autor chama de “distração digital” e “sobrecarga de informações”, que estariam “se tornando uma epidemia em um mundo que está trocando conveniência por conteúdo, velocidade por significado”. 
Há alguns pontos discutíveis no artigo de Seth. Algumas das técnicas que ele sugere para treinar a habilidade de escutar (entre elas, ouvir música nova e ouvir a voz, e não as palavras de seus entes queridos) foram aprimoradas pela “distração digital” que ele condena.
Mesmo assim, sua explicação da diferença entre as duas ações é muito interessante, e ele fez um bom trabalho ao explorar as diferenças neuroanatômicas entre elas. E por mais dramático que soe o seu aviso de que “escutar é uma habilidade... que nós estamos em perigo de perder”, ele é digno de atenção, pois nos lembra da importância de realmente escutar alguém ou alguma coisa.
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quinta-feira, 12 de março de 2015

os intermináveis debates sobre o exame de ordem

Parecer histórico contra o exame de ordem sobre 17 projetos – Dep Marco Feliciano #examedeordempeloMEC #examedeordemINCONSTITUCIONAL #bandidosdetoga


” Se o homem perceber que é desumano obedecer a leis que são injustas, a tirania de nenhum homem o escravizará”.
(Mahatma Gandhi)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI N5.054, DE 2005
(Apensos os Projetos de Lei Nº 5.801/2005, 6.470/2006, 7.553/2006, 1.456/2007, 2.195/2007, 2.567/2007, 2.426/2007, 2.790/2008, 2.996/2008, 3.144/2008, 843/2011, 1.284/2011, 2.154/2011, 2.448/2011, 2.625/2011, 2.661/2011)
Torna obrigatório o exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogado.
Autor: Deputado ALMIR MOURA
Relator: Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
I – RELATÓRIO
Trata-se de proposição que visa a tornar universal a obrigatoriedade de exame de ordem para todos os que quiserem inscrever-se como advogados nos quadros da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Especificamente, a proposição visa a impedir que a norma do Conselho Federal da OAB (Provimento nº 81/96) que dispensa estagiários e membros da Magistratura e Ministério Público do exame, permaneça em vigor, em dissonância com a Lei 8.906/94.
Por tratarem de matéria conexa, encontram-se em apenso as seguintes proposições:
PL 5.801/2005, de autoria do Dep. Max Rosenmann, que visa revogar a exigência de exame de ordem para inscrição como advogado. Este estriba-se em argumentos pela inconstitucionalidade da exigência de exame de ordem. 2
PL 6.470/2006, de autoria do Dep. Lino Rossi, que coloca como alternativa ao exame de ordem, para possibilitar a inscrição na OAB, dois anos de estágio junto a órgãos jurídicos federais, estaduais ou municipais. A proposição justifica-se pelo intuito de propiciar inscrição na ordem não somente por provas, mas também por atividades profissionais práticas e repetidas.
PL 7.553/2006, do Dep. José Divino, que acaba com a exigência de aprovação no Exame de Ordem par inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
PL 1.456/ 2007, do Dep. Carlos Bezerra, que visa a atribuir ao Conselho Federal da OAB competência privativa para elaboração e realização do exame de ordem. A justificação seria a unificação de critérios e combate às possíveis fraudes.
PL 2195/2007, do Dep. Edson Duarte, que visa a eliminar o exame da ordem para o exercício da profissão de advogado. O projeto estriba-se em argumentos constitucionais, afirmando que a exigência do exame de ordem contraria a CF, art. 205, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – arts. 43 e 48.
PL 2426/2007, do Dep. Jair Bolsonaro, que também extingue a exigência do exame da ordem e também elenca razões constitucionais, relativas ao Art. 205, da CF.
PL 2567/07, do Dep. Walter Brito Neto, que visa a autorizar os bacharéis de Direito, mesmo não inscritos na OAB, a exercerem a advocacia junto aos Juizados Especiais. A justificação ampara-se em argumentos contrários à própria existência do exame de ordem.
PL 2790/08, do Dep. Waldir Neves, que objetiva propiciar a substituição do exame de ordem por estágio profissional, estribado em argumentos contrários ao modo atual de exame, que estimularia, segundo o autor, uma “indústria” de cursinhos, e defendendo estágios nos moldes da residência médica. 3
PL 2996/2008, de autoria do Deputado Lincoln Portela, que visa a permitir que candidatos reprovados no exame da Ordem prestem novo exame somente a partir da etapa onde foram eliminados. A justificação afirma que no exame são aferidos conhecimentos distintos, não sendo caso de repetir as provas quanto ao que o candidato já comprovou proficiência.
PL 3144/2008, do Deputado Pompeo de Mattos que dispensa do exame da Ordem os portadores de diplomas de pós graduação, mestrado ou doutorado. O Autor justifica a medida afirmando que o notório saber daqueles aptos até mesmo a exercerem o magistério jurídico deveria dispensar a exigência do exame.
PL 843/2011, do Dep. Jovair Arantes, que cria normas sobre a forma e periodicidade da realização do exame da Ordem, apresentando como justificação a necessidade de facilitar o ingresso aos candidatos.
PL 1284/2011, do Dep. Jorge Pinheiro, que determina a obrigatoriedade de participação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública e representantes de entidades associativas de bacharéis em todas as fases do exame da OAB. A justificação da mudança seria para que se assegurasse a lisura na realização do exame.
PL 2.154/2011, do Deputado Eduardo Cunha, que extingue o exame da OAB, apontando razões de ordem constitucional.
PL 2.448/2011, do Deputado Nelson Bornier, que assegura aos candidatos aprovados na primeira fase a inscrição provisória por cinco anos nos quadros da OAB. O autor aponta a necessidade de se corrigir as injustiças dos exames, não impedindo o exercício dos profissionais.
PL 2.625/2011, do Deputado Lourival Mendes, eu determina a participação de magistrados e membros do Ministério Público participem de todas as fases de elaboração e aplicação dos exames, por indicação do Conselho Nacional de Justiça. Apresenta razões de se obter maior segurança na fiscalização dos exames. 4
PL 2.661/2011, do Deputado Lindomar Garçon, para permitir que os candidatos prestem novo exame de Ordem apenas a partir da fase em que foram reprovados. Aponta necessidade de se aprimorar os mecanismos do exame.
Nesta Comissão não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e do mérito das proposições apresentadas, em atenção ao disposto no art. 32, III, do Regimento Interno.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, os projetos não apresentam vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).
No tocante à constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer discrepância entre o Projeto de Lei e a Constituição Federal.
Em relação à juridicidade, as proposições não apresentam vícios. A par de se consubstanciar na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.
A técnica legislativa da proposição principal é adequada, estando conforme a LC 95/98. Algumas das demais proposições mereceriam correções, porém deixamos de fazê-las devido ao que segue.
No mérito, cremos seja de se acolher as proposições que visam a eliminação da exigência do Exame de Ordem.
Para embasar tal entendimento, socorremo-nos do lúcido e abalizado parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Dr. Rodrigo 5
Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República, exarado nos autos do RE 603.583-6/210:
1. A consagração da liberdade de trabalho ou profissão nas constituições liberais implicou na ruptura com o modelo medieval das corporaçõesde ofícios, conduzindo à extinção dos denominados por Pontes de Miranda “privilégios de profissão” e das próprias corporações.
2. O direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado na CFde 1988, deve ser compreendido como direito fundamental de personalidade, derivação que é da dignidade da pessoa humana, concebido com a finalidadede permitir a plena realização do sujeito, como indivíduo e como cidadão.
3. O inciso XIII, do art. 5º, da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquertrabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às “qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
4.A locução “qualificações profissionais” há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionaise proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamentoda Rp. nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução “condições de capacidade” contida no § 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redaçãodo art. 5º, XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que “as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais”, e que“a restrição legal 6
desproporcionale que violaoconteúdoessencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.”
5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem.Tal exame não se insere no conceito de qualificação profissional: o exame não qualifica; quando muito pode atestar a qualificação.
6. O art. 5º, XIII, da CF traça todos os limites do legislador no campo de restrição ao direito fundamental que contempla. Por isso tem afirmado a jurisprudência do STF que as qualificações profissionais (meio) somente são exigidas daquelas profissões que possam trazer perigo de dano à coletividade ou prejuízos diretos à direitos de terceiros (fim).
7. A inobservância do meio constitucionalmente eleito —das especiais condições estabelecidas pelo constituinte —resvala em prescriçõeslegais exorbitantes, consubstanciando inconstitucionalidade por expressa violaçãodos limites da autorização constitucional, sem necessidade de seproceder a um juízo de razoabilidade paraafirmar o excesso legislativo.
8. O direito fundamental consagrado no art. 5º, XIII, da CF assume, sob a perspectiva do direito de acesso às profissões, tanto uma projeçãonegativa(imposição de menor grau de interferência na escolha da profissão) quanto uma projeçãopositiva(o direito público subjetivo de que seja assegurada a oferta dos meios necessários à formação profissional). Constitui elementonuclear de mínima concretização do preceito inscrito no art.5º,XIII, da CF, a oferta dos meios necessários à formação profissional exigida, de sorte que a imposição de qualificação extraída do art. 133 da CF não deve incidircomo limitação de acesso à profissão por parte daqueles que obtiveram um título público que atesta tal condição, mas sim como um dever atribuído ao Estado e a todos garantido de que sejam oferecidos os meios para a obtençãoda formação profissional exigida.7
9. O exame de ordem não se revela o meio adequado ou necessário para o fim almejado. Presume-se pelo diploma de Bacharel em Direito —notadamentepelas novas diretrizes curriculares que dá ao curso de graduação  não mais uma feição puramente informativa (teórica), mas tambémformativa (prática e profissional) —que o acadêmico obteve a habilitação necessária para o exercício da advocacia. A sujeição à fiscalização da OAB, com a possibilidade de interdição do exercício da profissão por inépcia (Lei nº 8.906/94, art. 34, XXIV c/c art. 37, § 3º), se mostra, dentro da conformação constitucional da liberdade de profissão, como uma medida restritiva suficiente para a salvaguarda dos direitos daqueles pelos quais se postula em juízo, até mesmo porque tal limitação se circunscreve ao exercício, sem qualquer reflexo sobre o direito de escolha da profissão.De qualquer modo, nada impede que a OAB atue em parceria com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venhaa ser atestada pelo diploma.
10. A exigência de aprovação no exame de ordem como restrição de acesso à profissão de advogado atinge o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.”(grifamos)
Embora o Recurso Extraordinário mencionado tenha terminado com o reconhecimento da constitucionalidade do exame da OAB, cremos que tal entendimento se impôs muito mais pela visão corporativa entranhada em nossa cultura jurídica do que pela atuação do STF como guardião da Constituição Federal (Grifo do Blog).

Não se pode jamais excluir da avaliação da atuação do STF que nossa Corte Maior, tal como é constituída, é verdadeiro Tribunal político, cujo avanço sobre as atividades típicas do Poder Legislativo vêm impondo ao povo brasileiro cada vez mais normas que seus representantes legítimos não aprovaram. (Grifo do Blog)

Não obstante o resultado desse processo, ou de quaisquer outros, cabe ao legislador a palavra final sobre mudanças legislativas. E cabe a nós decidir com independência sobre esta matéria, ouvindo a voz do povo e decidindo, por nós mesmos, sobre a constitucionalidade ou não do dito exame.
Cremos que a análise mais lúcida, que realmente quantifica e expõe o problema do mérito, foi feita pelo Deputado Eduardo Cunha na justificação do PL de sua autoria, que transcrevemos:
“ Um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é a “livre expressão da atividade intelectual” (art. 5°, IX, CF), do “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão” (art. 5º, XIII, CF).
A exigência de aprovação em Exame de Ordem, prevista no inciso IV do art. 8º, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma exigência absurda que cria uma avaliação das universidades de uma carreira, com poder de veto.
Vários bacharéis não conseguem passar no exame da primeira vez. Gastam dinheiro com inscrições, pagam cursos suplementares, enfim é uma pós-graduação de Direito com efeito de validação da graduação já obtida.
Esse exame cria uma obrigação absurda que não é prevista em outras carreiras, igualmente ou mais importantes.
O médico faz exame de Conselho Regional de Medicina para se graduar e ter o direito ao exercício da profissão?
O poder de fiscalização da Ordem, consubstanciado no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e no Código de Ética e Disciplina da OAB, não seria mais eficaz no combate aos maus profissionais do que realizar um simples exame para ingresso na instituição?
Estima-se que a OAB arrecade cerca de R$ 75 milhões por ano com o Exame de Ordem, dinheiro suado do estudante brasileiro já graduado e sem poder ter o seu direito resguardado de exercício da profissão graduada.” 9
Adotamos, integralmente, a análise de mérito supra. Não há porque continuar existindo apenas para a Ordem dos Advogados do Brasil um privilégio ilegítimo, inconstitucional e absurdo, que se encontrava justificativa na mentalidade do Império, de onde se originou, hoje resta como verdadeira excrescência no seio da chamada Constituição Cidadã, violando o Estado democrático de Direito, pois afirma que a Ordem está acima das demais associações ou representações de classe, expressando privilégio odioso e que deve ser erradicado de nosso meio.
Comonosadvertem os juristas Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins:
“Uma forma muito sutil pela qual o Estado por vezes acaba com a liberdade de opção profissional é a excessiva regulamentação.”1
É nosso dever, como representantes do Povo, garantir que não haja privilégios, para quem quer que seja.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, e boa técnica legislativa de todas as proposições e no mérito apenas pela aprovação dos PL 2.154/2011, 5801/2005, 7.553/2006, 2.195/2007, 2426/2007, todos pela extinção do exame da Ordem dos Advogados do Brasil, e rejeição de todos os demais, nos termos do Substitutivo que ora oferecemos, apenas para correção de detalhes de técnica legislativa, em obediência a LC 95/98.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
Relator
2011_15773
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI N5.054, DE 2005
Extingue o Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos Advogados do brasil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei extingue o Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Revogam-se o inciso IV e o § 1º do Art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, colocando-se ao final do artigo as letras (NR).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado PASTOR MARCO FELICIANO
Relator