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terça-feira, 25 de outubro de 2011

PR ESCLARECE


   O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibilizou  as relações de filiações identificadas em duplicidade/pluralidade, tecnicamente chamada de sub judice (que quer dizer “sob apreciação judicial”).
            Após a comparação eletrônica das listas fornecidas pelos partidos até o último dia 14 (listas internas submetidas ao processamento no sistema da Justiça Eleitoral denominado Filiaweb), foram identificadas as filiações de um mesmo eleitor que constam regulares nas listas internas de mais de um partido. São as duplicidades de filiação cuja situação atual é de sub judice.
            No cronograma original, essas relações de filiações sub judice deveriam ter sido disponibilizadas no dia 19, conforme cronograma divulgado pela Corregedoria Geral Eleitoral (CGE), por meio do Provimento nº 7/2011 – CGE, no entanto, em razão da sobrecarga do sistema, causada pelo imenso e inesperado número de acessos simultâneos de usuários ao sistema Filiaweb, e pelo grande volume de registros de filiações e desfiliações operados no mesmo sistema, a CGE alterou aquele cronograma por meio do Provimento nº 12/2011.
            Pelo novo cronograma, o prazo para os eleitores com duplicidade de filiação apresentarem suas defesas passou a ser contado desta data (21/10/2011) até o dia 9/11/2011.
            Todos os partidos foram automática e eletronicamente notificados pelo TSE das duplicidades de seus filiados. Isto é, a Resolução TSE nº 23.117/2009, que instituiu o sistema Filiaweb, estabeleceu que as notificações dos Partidos Políticos seriam feitas pelo próprio sistema Filiaweb, assim, os partidos foram notificados pelo Filiaweb ao mesmo tempo em que as relações de filiações sub judice foram disponibilizadas no sistema (na internet).
            Não obstante a notificação eletrônica dos partidos, o TSE também expediu notificações aos filiados envolvidos em duplicidade de filiação, mas essas notificações serão entregues pelo Correios e o prazo para defesa é o mesmo, independente do eleitor receber ou não a notificação impressa em seu endereço.
            Pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19/9/1995), “quem se filia a outro partido deve fazer a comunicação ao partido e ao Juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos” (parágrafo único do artigo 22).
            A duplicidade de filiação, bem como a nulidade de todas as filiações, como descreve na lei, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.465, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), e em 24/2/2005 foram ambas consideradas constitucionais pela Corte Suprema.
            Assim, para regularizar a situação de sua filiação, cabe ao filiado sub judice provar ao Juiz Eleitoral que uma das filiações não subsiste (por exemplo, provando que nunca foi filiado a um dos partidos, mediante declaração deste, ou provando que já houvera se desfiliado do partido anterior, apresentando comprovante de comunicação da desfiliação tanto ao partido quanto ao Juiz Eleitoral, como manda a lei).
            Não obstante ter repetido a mesma regra do parágrafo único do artigo 22 da Lei nº 9.096/95 (transcrito acima) na sua resolução que implantou o sistema Filiaweb (Res. TSE nº 23.117, de 20/8/2009), o TSE vinha entendendo que o rigor da lei deve ser amenizado, considerando que não configura a duplicidade de filiação se o eleitor fez a comunicação de sua desfiliação ao partido e ao Juiz antes da entrega das novas listas de filiados à Justiça Eleitoral (Ac. TSE, de 26.5.2009, no AI nº 10.745 e de 5.2.2009, no Respe nº 32.726), desse modo, mesmo que o cidadão já filiado a um partido tenha se filiado a outro partido e não tenha feito as comunicações no prazo legal (até o dia seguinte da nova filiação), mas o fez antes do final do prazo para entrega das listas de filiados à Justiça Eleitoral (que neste semestre foi o dia 14 de outubro), o Juiz Eleitoral poderá considerar regular a nova filiação e desconsiderar a antiga.
            Por outro lado, mesmo que o filiado tenha comunicado sua desfiliação ao órgão de direção do partido ao qual pertencia, mas não fez a comunicação ao Juiz Eleitoral, a duplicidade subsiste, pois a desfiliação se consuma com a dupla comunicação. A falta de comunicação á Justiça Eleitoral faz com que a filiação anterior persista para os fins de identificação das duplicidades de filiação.


 http://www.partidodarepublica.org.br/PR22/IMG_03/cima_24.jpg
Comissão Diretora Regional Provisória - RN
   

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