FM Bom Lugar Ao Vivo

sábado, 16 de fevereiro de 2013

FUNCIONÁRIOS SÃO REMOVIDOS SEM MOTIVAÇÃO

                            Fugindo ao que determina a legislação vigente, o Poder Executivo de Severiano Melo, desde o inicio do ano vem promovendo remoção - transferência de servidores (adversários) entre instituições, localidades e.t.c. Até servidores com problemas de saúde foram colocados para trabalhar em local não recomendado para o seu estado de saúde.

É do conhecimento de todos, senão da maioria que a Administração Pública possui prerrogativas para que possa exercer a contento suas funções estipuladas em lei. Assim, possui ampla liberdade para organizar seu quadro funcional de acordo com a conveniência e o interesse público. Entretanto, ao realizar qualquer ato, não pode afastar-se dos regramentos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, nem tampouco esquivar-se dos princípios inerentes ao exercício desse munus, dispostos na Constituição Federal, em especial aos princípios da moralidade e legalidade.
É discricionário o poder da Administração de transferir seus servidores através de ato motivado, no interesse do serviço público e dentro do quadro a que pertencem. Todavia, o ato consistente na remoção do local de trabalho "ex officio" de servidor público não pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação, sob pena de revelar-se ilegal. Demonstrada a arbitrariedade do ato combatido, impõe-se a concessão da segurança, tornando sem efeito o ato administrativo que resultou na remoção dos servidores. 
Nos atos discricionários a motivação é vital. Corroborando esse posicionamento temos a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:
“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.”

Vale ressaltar que em nenhuma hipótese pode-se confundir discricionariedade com arbitrariedade. E é justamente essa última que está existindo no município, ao se emitir atos administrativos (portarias) sem a demonstração de sua motivação. Realmente, o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração Pública o direito de proceder à sua remoção de ofício, de forma motivada, considerando-se a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda atividade administrativa. 
Dentro dessa ótica, muito embora se revista de discricionariedade, tal fato não autoriza a remoção na forma como vem ocorrendo, sob pena de se caracterizar ato arbitrário. 
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, faz a devida dinstinção entre atodiscricionário e ato arbitrário, senão vejamos:



"(...) Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal . 
Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente". (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, 2002, p. 395). 

                  A Jurisprudência nos ensina que: A motivação precisa ser explícita, clara e congruente. Observe-se que para atender a essa exigência não é absolutamente necessário que do ato conste a explicitação do motivo. Estará atendida a disposição legal se a título de motivação for indicado que o ato é praticado em razão do que consta no processo administrativo tal e qual ou que está calcado no parecer de folhas tais. Nesses casos, o conteúdo do processo e as conclusões do parecer constituem a motivação dos respectivos atos . Assim também decidiu o STJ .
                   Vale ressaltar, que além do ordenamento jurídico pátrio, encontramos em nossa Lei Orgânica a comprovação da ilicitude dos atos de transferência de servidor praticados pelo Executivo Municipal, vejamos o que nos diz a nossa Lei Maior do Município.
Lei orgânica do município

"Art.  24 – O Município respeitará a lotação dos servidores municipais quanto ao local de trabalho próximo a sua residência e o seu remanejamento só ocorrerá, a pedido ou por necessidade, comprovada, do Poder Público." (grifo nosso).
                      Como diz o poeta popular: "Não há considerações gerais a fazer. Tá tudo aí para quem quiser ver".
                      Esperamos que a atual administração encontre o rumo das promessas de campanha de passe a agir como prometido, com uma administração diferentes e jamais vista. É aguardar pra ver.
postado por: Elano Gomes Pinto



REPASSES PARA MUNICÍPIOS BATEM RECORD

Os primeiros repasses dos governos Federal e Estadual para os municípios, foram mais do que "gordos" foram "obesos" tratando-se de linguajar popular. Para a nossa urbe amada, ja se vão quase R$2.000.000,00, é isto mesmo, quase dois milhões de reais. Dando-se as devidas deduções, vejam abaixo os demonstrativos dos repasses mais volumosos, referentes a todo o mês de janeiro e a primeira parcela de fevereiro.

MÊS DE JANEIRO

FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
TOTAIS
PARCELA DE IPI
R$ 86.468,91 C
PARCELA DE IR
R$ 452.577,92 C
RETENCAO PASEP
R$ 5.390,43 D
INSS - EMPRESA
R$ 96.492,85 D
INSS-JRS/MULTAS
R$ 1.348,10 D
DEDUCAO SAUDE
R$ 80.857,00 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 107.809,34 D
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DEBITO FUNDO
R$ 291.897,72 D
CREDITO FUNDO
R$ 539.046,83 C

FEP - FUNDO ESPECIAL DO PETROLEO
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 7.563,20 C
RETENCAO PASEP
R$ 75,63 D
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DEBITO FUNDO
R$ 75,63 D
CREDITO FUNDO
R$ 7.563,20 C
ICS - ICMS ESTADUAL
TOTAIS
COTA-PARTE
R$ 128.183,90 C
DEDUCAO SAUDE
R$ 19.227,56 D
DEDUCAO FUNDEB
R$ 25.636,75 D
https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/a4j/g/3_3_2.GAimages/spacer.gif
DEBITO FUNDO
R$ 44.864,31 D
CREDITO FUNDO
R$ 128.183,90 C
FUS - FUNDO SAUDE
TOTAIS
ORIGEM FPM
R$ 80.857,00 C
REF.ICMS ESTADO
R$ 19.227,56 C
ORIGEM ITR
R$ 5,12 C
ORIGEM IPM
R$ 20,60 C
https://www42.bb.com.br/portalbb/daf/a4j/g/3_3_2.GAimages/spacer.gif
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 100.110,28 C

FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 209.847,37 C

TOTAL DOS REPASSES NO PERIODOhttps://www42.bb.com.br/portalbb/daf/a4j/g/3_3_2.GAimages/spacer.gif - DE 01 A 30 DE JANEIRO DE 2013.
DEBITO BENEF.R$ 336.913,00 D
CREDITO BENEF.R$ 989.277,33 C

MÊS DE FEVEREIRO

FPM - FUNDO DE PARTICIPACAO DOS MUNICIPIOS
DEBITO FUNDO
R$ 301.503,92 D
CREDITO FUNDO
R$ 549.783,01 C

ICS - ICMS ESTADUAL
DEBITO FUNDO
R$ 7.933,64 D
CREDITO FUNDO
R$ 22.667,59 C

FUS - FUNDO SAUDE
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 85.884,15 C

FUNDEB - FNDO MANUT DES EDUC BASICA E VLRIZ PROF EDUC
DEBITO FUNDO
R$ 0,00 D
CREDITO FUNDO
R$ 127.410,22 


TOTAL DOS REPASSES NO PERIODO

DEBITO BENEF.
R$ 309.460,57 D
CREDITO BENEF.
R$ 785.839,64 


Realmente há muito o que comemorar. 
Já os poderes Legislativos (câmara municipais) os presidentes devem ser verdadeiros malabaristas para administrar os gastos, em razão das reduções nos repasses no ano de 2012 para os municípios e devido principalmente ao aumento de salários dos vereadores que fugiram do controle e apertam a margem legal dos 70% do recursos a serem gastos com pessoal. No entanto, se continuar com esses índices de repasses aos municípios, o próximo ano será para tirar o pé da lama como muitos dizem.

Aguardemos pois as aplicações desses recursos. Pelo que observamos continua tudo como antes nas terras de "abrantes".