Fugindo ao que determina a legislação vigente, o Poder Executivo de Severiano Melo, desde o inicio do ano vem promovendo remoção - transferência de servidores (adversários) entre instituições, localidades e.t.c. Até servidores com problemas de saúde foram colocados para trabalhar em local não recomendado para o seu estado de saúde.
É do conhecimento de todos, senão da maioria que a
Administração Pública possui prerrogativas para que possa exercer a contento
suas funções estipuladas em
lei. Assim , possui ampla liberdade para organizar seu quadro
funcional de acordo com a conveniência e o interesse público. Entretanto, ao
realizar qualquer ato, não pode afastar-se dos regramentos estabelecidos em
nosso ordenamento jurídico, nem tampouco esquivar-se dos princípios inerentes ao
exercício desse munus, dispostos na
Constituição Federal, em especial aos princípios da moralidade e legalidade.
É discricionário o poder da Administração de
transferir seus servidores através de ato motivado, no interesse do serviço
público e dentro do quadro a que pertencem. Todavia, o ato consistente na
remoção do local de trabalho "ex officio" de servidor público não
pode prescindir de formalidade, tampouco pode estar despido de motivação, sob
pena de revelar-se ilegal. Demonstrada a arbitrariedade do ato combatido,
impõe-se a concessão da segurança, tornando sem efeito o ato administrativo que
resultou na remoção dos servidores.
Nos atos
discricionários a motivação é vital. Corroborando esse
posicionamento temos a ilustre doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis:
“O princípio da motivação exige que a
Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas
decisões. Ele está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais
espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade
alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava
presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer
tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle
de legalidade dos atos administrativos.”
Vale ressaltar
que em nenhuma hipótese pode-se confundir discricionariedade com
arbitrariedade. E é justamente essa última que está existindo no município, ao se emitir atos administrativos (portarias) sem a demonstração de sua motivação. Realmente, o servidor não possui direito de permanecer sempre lotado em
um mesmo local, reconhecendo-se à autoridade competente da Administração
Pública o direito de proceder à sua remoção de ofício, de forma motivada,
considerando-se a conveniência, a razoabilidade, a necessidade e a oportunidade
do ato, que deve espelhar o interesse público, que é pressuposto de toda
atividade administrativa.
Dentro dessa ótica, muito embora se revista de
discricionariedade, tal fato não autoriza a remoção na forma como vem ocorrendo, sob pena de se caracterizar ato arbitrário.
O professor Celso Antônio Bandeira de Mello, faz a devida dinstinção entre atodiscricionário e ato arbitrário, senão vejamos:
"(...) Discricionariedade é liberdade dentro da lei, nos limites da norma legal, e pode ser definida como: A margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal .
Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em conseqüência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente". (Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., Malheiros Editores, 2002, p. 395).
A Jurisprudência nos ensina que: A motivação precisa ser explícita, clara e congruente.
Observe-se que para atender a essa exigência não é absolutamente necessário que
do ato conste a explicitação do motivo. Estará atendida a disposição legal se a
título de motivação for indicado que o ato é praticado em razão do que consta
no processo administrativo tal e qual ou que está calcado no parecer de folhas
tais. Nesses casos, o conteúdo do processo e as conclusões do parecer
constituem a motivação dos respectivos atos . Assim também decidiu o STJ .
Vale ressaltar, que além do ordenamento jurídico pátrio, encontramos em nossa Lei Orgânica a comprovação da ilicitude dos atos de transferência de servidor praticados pelo Executivo Municipal, vejamos o que nos diz a nossa Lei Maior do Município.
Lei orgânica do município
"Art. 24 – O Município respeitará a lotação dos
servidores municipais quanto ao local de trabalho próximo a sua residência e o
seu remanejamento só ocorrerá, a pedido ou por necessidade, comprovada, do Poder Público." (grifo nosso).
Como diz o poeta popular: "Não há considerações gerais a fazer. Tá tudo aí para quem quiser ver".
Esperamos que a atual administração encontre o rumo das promessas de campanha de passe a agir como prometido, com uma administração diferentes e jamais vista. É aguardar pra ver.
postado por: Elano Gomes Pinto