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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

AIJE É AJUIZADA EM SEVERIANO MELO

Uma ação de Investigação Judicial Eleitoral é ajuizada contra o candidato eleito a prefeito em Severiano Melo Dr. Dagoberto Bessa. A ação trata-se de suposto "caixa dois", onde diversos meios de propaganda e outras despesas foram realizadas sem a devida comprovação e constatação na prestação de contas da campanha.
Além dessa ação de investigação foi impetrada ação liminar para suspender a diplomação do mesmo, no entanto foi indeferida pelo Juiz da 35ª zona eleitoral Dr. Marcio Maia. Veja o inteiro teor da decisão.
Autos nº423-68.2012.6.20.0035

Ref.: Ação de Investigação Judicial Eleitoral

DECISÃO

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE promovida por Raimundo Alves de Lima e outros em face de Dagoberto Bessa Cavalcante e Jacinto Lopes de Carvalho, candidatos eleitos para, respectivamente, Prefeito e Vice-prefeito no Município de Severiano Melo, aduzindo, em síntese, que estes últimos promoveram ilícito eleitoral, decorrente de abuso do poder econômico, devido a gastos e captação ilícita de recursos para fins eleitorais em excessos não declarados em sua prestação de contas de campanha.

Em sede de Tutela Antecipada, pugnam pela suspensão do ato de diplomação dos representados e a notificação para oferta ampla defesa, de acordo com o rito estabelecido no art. 22, I, "b" , da Lei Complementar nº 64/90. No mérito, pedem a procedência da ação, a fim de cassar o diploma/mandato, entre outras penas aplicáveis ao caso. Juntaram documentos e requereram a produção de provas por todos os meios admitidos em direito.

É o que importa relatar. Fundamento. Decido.

A decisão a ser aqui alvitrada cinge-se nuclearmente e tão somente ao Pedido de Tutela Antecipada deduzido neste Juízo.

Nesse contexto, observa-se que a Tutela Antecipada, para seu acolhimento, pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) prova inequívoca ; 2) verossimilhança das alegações; 3) receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e 4) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 273, I e II e §2º do Código de Processo Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

Nesse sentido, leciona Humberto Theodoro Júnior:

(...) a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do ré; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (In. Curso de Direito Processual Civil, Vol I. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 418).

No caso em tela, o perigo da demora é patente. A diplomação encontra-se aprazada para ocorrer no dia 14 de dezembro, ou seja, amanhã. Contudo, os representantes não conseguiram preencher os outros dois requisitos para a concessão do pleito almejado, senão vejamos.

Com efeito, veja-se que os documentos acostados pelos representantes, de per si, não são hábeis a demonstrar, de plano, a plausibilidade do direito invocado, o que apenas será possível de se constatar após a instauração do contraditório e o encerramento da instrução.

Finalmente, ainda que fosse plausível a pretensão, os representantes não se desincumbiram da necessidade de comprovar que, em caso de indeferimento, prejudicar-se-á de forma irreparável a pretensão final, em caso de julgamento procedente, haja vista que veicularam, alternativamente, pedido de cassação de diploma/mandato, razão pela qual a diplomação, em si mesma, não representa a ineficácia de eventual julgamento favorável ao pleito inicial, ressaltando que a suspensão da diplomação dos eleitos não é requisito nem condição sine qua non para ulterior constatação dos ilícitos eleitorais relatados na ação de investigação ora instaurada. 

Eventuais irregularidades porventura ocorridas na campanha eleitoral serão objeto de investigação no presente processo, findo o qual, acaso reconhecidas as condutas ilícitas, serão devidamente responsabilizados e penalizados todos os envolvidos, inclusive com a declaração de inelegibilidade de todos aqueles que hajam contribuído para a prática do ato.
Ante o exposto, considerando os fundamentos supra e tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Determino, ainda, que sejam notificados os representados, dando-lhes ciência do conteúdo da petição, entregando-se-lhes a segunda via apresentada pelos representantes com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereçam ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas.

Ciência ao MPE.
P.R.I.
Apodi/RN, 14 de dezembro de 2012.

MARCIO SILVA MAIA
Juiz Eleitoral da 35ª Zona


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