Corte Eleitoral julga liminar em reclamação da coligação “União por Natal II”
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte julgou, em sessão na manhã desta terça-feira (4), pedido de liminar na reclamação n.º 278-20, ajuizada pela coligação União por Natal II, que pretende anular decisão proferida pelo juízo da 1ª Zona Eleitoral de Natal sobre a totalização de votos das eleições para o cargo de vereador na capital do Rio Grande do Norte. A decisão atacada, acolhendo impugnação da coligação Transformar Natal II, determinou o indeferimento dos registros de todos os candidatos da coligação União por Natal II, excluindo do resultado das eleições os candidatos Raniere Barbosa e George Câmara. No julgamento de hoje, o TRE decidiu, por maioria, acatar o pedido de liminar, o que suspende, até o julgamento do mérito, a decisão do juiz de 1º grau.
Na sessão da última terça-feira (27), quando do início do julgamento do pedido de liminar, a procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pela procedência do pedido formulado na reclamação. O relator do processo, juiz Nilson Cavalcanti, votou pela suspensão da decisão de 1º grau, por entender que o tribunal, em julgamento de recurso de registro de candidatura, determinou, à unanimidade de votos, tão somente a exclusão do PT do B da Coligação União por Natal II. Em seu voto ressaltou que, indo além, “o juiz da 1ª Zona Eleitoral determinou a exclusão de todos os candidatos ao cargo de vereador, registrados pela Coligação União Por Natal II, aplicando o art. 69 da Resolução n.º 23.373/2011-TSE”. O juiz Carlo Virgílio Paiva acompanhou o relator, e o vice-presidente do TRE, desembargador Amílcar Maia, abriu divergência.
Na manhã de hoje, o juiz Jailsom Leandro de Sousa trouxe voto-vista no qual defendeu que o processo relativo ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação União por Natal II foi deferido, e essa decisão transitou em julgado, apenas com a ressalva de exclusão do PT do B da coligação, já que o partido já tinha sido incluído em outra coligação para as eleições majoritárias. Para Sousa, o magistrado de 1º grau deveria, o analisar a impugnação da coligação adversária, ter avaliado a adequação da aplicabilidade do artigo 69 da resolução 23.373 do TSE ao caso. Esse foi o dispositivo utilizado como fundamento, por parte do juiz de 1º grau, para indeferir todas as demais candidaturas da coligação.
O desembargador Amílcar Maia reformulou seu voto para acompanhar os votos do relator e do juiz Jailsom Leandro. Ao votar, o juiz Ricardo Procópio também decidiu pela suspensão da decisão de 1º grau, na mesma linha do relator, por considerar que a decisão anterior da Corte fora descumprida, já que, mesmo estando o DRAP regular, as candidaturas da coligação União por Natal II foram anuladas.
O juiz Carlo Virgílio Paiva mudou voto anteriormente proferido, e abriu divergência, no sentido da não suspensão da decisão de 1º grau. Para o jurista, “a presente reclamação não se consubstancia meio adequado para se analisar a exegese do artido 69 da Resolução 23.373 do TSE”. No mesmo sentido foi o voto do presidente da Corte Eleitoral, desembargador João Rebouças, que entendeu que o meio escolhido pela coligação não foi o correto para a solução do problema. Para o presidente “a reclamação não tem o condão de modificar a decisão”, justificou. Portanto, por maioria de 4 votos a 2, o TRE deferiu, por maioria, o pedido de liminar da coligação “União por Natal II”, o que afasta a aplicabilidade da decisão que determinou a re-totalização dos votos para vereador.
fonte:http://www.tre-rn.jus.br
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