Conforme havíamos publicado matéria no dia 17 de outubro e que alguns diziam que Coitinho não assumiria seu mandato, desta vez é decisivo o Tribunal Superior Eleitoral, mais especificamente a decisão monocrática do Eminente ministro Dias Tófoli, deferiu o registro de candidatura e dessa forma Raimundo Candido de Lima é o nosso Vereador, vejam a decisão do Ministro: O Recurso foi impetrado pelo hoje Vereador Mauricio José da Silva.
PROCESSO: | RESPE Nº 10925 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN |
JUDICIÁRIA
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Nº ÚNICO: | 10925.2012.620.0035 | ||
MUNICÍPIO: | SEVERIANO MELO - RN | N.° Origem: 10925 | |
PROTOCOLO: | 364672012 - 30/10/2012 16:37 | ||
RECORRENTE: | MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA | ||
ADVOGADO: | DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA | ||
ADVOGADO: | CATARINA KÉTSIA PESSOA ALVES | ||
ADVOGADO: | KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA VASCONCELOS | ||
RECORRIDO: | RAIMUNDO CANDIDO DE LIMA | ||
ADVOGADO: | FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO | ||
RELATOR(A): | MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI | ||
ASSUNTO: | IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - CARGO - VEREADOR | ||
LOCALIZAÇÃO: | GAB-DT-GABINETE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI | ||
FASE ATUAL: | 13/11/2012 18:48-Com decisão |
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (fls. 259-273) interposto por Maurício José da Silva, com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (fl. 250):
RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decreto monocrático decorre da existência de realização de teste de alfabetização, em conformidade com o contexto fático apresentado no momento do decisum.
Demonstrada aptidão para escrita e leitura, o candidato deve ser considerado elegível, inocorrendo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Recurso improvido.
O recorrente, em síntese, alega que haveria cerceamento de defesa em virtude da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão antes do prazo recursal (fl. 263) e teria que ocorrido afronta ao princípio do devido processo legal e à preclusão pro judicato (fl. 267).
Contrarrazões às fls. 284-315.
Em seu parecer de fls. 319-320, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Conforme consta à fl. 251, o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 17.10.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 21.10.2012 (fl. 259), ou seja, após o tríduo legal, razão pela qual padece de intempestividade.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
Publique-se em sessão.
Brasília, 10 de novembro de 2012.
Ministro Dias Toffoli, Relator.
O nono mandato de Coitinho tem um tetra sabor de vitótia, Primeiro, junto a 35ª Zona eleitoral, segundo no Tribunal Regional Eleitoral do RN, que proferiram decisão favorável a Coitinho antes do pleito, terceiro e mais importante foi a vitória nas urnas com seus 517 votos e em quarto a grande decisão vitoriosa junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parabenizamos Coitinho e seguiremos ao seu lado nesse seu novo mandato.
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