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terça-feira, 13 de novembro de 2012

AGORA É PRA VALER. COITINHO ASSUMIRÁ SEU NONO MANDATO.

Conforme havíamos publicado matéria no dia 17 de outubro e que alguns diziam que Coitinho não assumiria seu mandato, desta vez é decisivo o Tribunal Superior Eleitoral, mais especificamente a decisão monocrática do Eminente ministro Dias Tófoli, deferiu o registro de candidatura e dessa forma Raimundo Candido de Lima é o nosso Vereador, vejam a decisão do Ministro: O Recurso foi impetrado pelo hoje Vereador Mauricio José da Silva.

PROCESSO:   RESPE Nº 10925 - Recurso Especial Eleitoral UF: RN
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO:   10925.2012.620.0035
MUNICÍPIO:   SEVERIANO MELO - RN N.° Origem: 10925
PROTOCOLO:   364672012 - 30/10/2012 16:37
RECORRENTE:   MAURÍCIO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO:   DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO:   CATARINA KÉTSIA PESSOA ALVES
ADVOGADO:   KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA VASCONCELOS
RECORRIDO:   RAIMUNDO CANDIDO DE LIMA
ADVOGADO:   FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO
RELATOR(A):   MINISTRO JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI
ASSUNTO:   IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - INELEGIBILIDADE - ANALFABETISMO - CARGO - VEREADOR
LOCALIZAÇÃO:   GAB-DT-GABINETE DO MINISTRO DIAS TOFFOLI
FASE ATUAL:   13/11/2012 18:48-Com decisão

DECISÃO


Cuida-se de recurso especial (fls. 259-273) interposto por Maurício José da Silva, com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (fl. 250):



RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2012 - REGISTRO DE CANDIDATURA - INELEGIBILIDADE - ARTIGO 14, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE QUE CONFIRMA A CONDIÇÃO DE ALFABETIZADO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.


Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto o decreto monocrático decorre da existência de realização de teste de alfabetização, em conformidade com o contexto fático apresentado no momento do decisum.


Demonstrada aptidão para escrita e leitura, o candidato deve ser considerado elegível, inocorrendo, na espécie, a causa de inelegibilidade prevista no art. 14, § 4º, da Constituição Federal. Recurso improvido.


O recorrente, em síntese, alega que haveria cerceamento de defesa em virtude da ausência de juntada do inteiro teor do acórdão antes do prazo recursal (fl. 263) e teria que ocorrido afronta ao princípio do devido processo legal e à preclusão pro judicato (fl. 267).


Contrarrazões às fls. 284-315.

Em seu parecer de fls. 319-320, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifesta-se pelo não conhecimento do recurso.


É o relatório.


Decido.


Conforme consta à fl. 251, o acórdão recorrido foi publicado em sessão do dia 17.10.2012, e a petição recursal protocolizada apenas em 21.10.2012 (fl. 259), ou seja, após o tríduo legal, razão pela qual padece de intempestividade.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 10 de novembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

O nono mandato de Coitinho tem um tetra sabor de vitótia, Primeiro, junto a 35ª Zona eleitoral, segundo no Tribunal Regional Eleitoral do RN, que proferiram decisão favorável a Coitinho antes do pleito, terceiro e mais importante foi a vitória nas urnas com seus 517 votos e em quarto a grande decisão vitoriosa junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parabenizamos Coitinho e seguiremos ao seu lado nesse seu novo mandato.

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